- 1 -O Mercado Municipal dispõe de lojas e bancas que serão ocupadas para as atividades previamente definidas e autorizadas.
- 2 -A concessão de lojas ou bancas no mercado municipal consiste na atribuição a pessoa singular ou coletiva, do direito de exercer de forma habitual a atividade económica ou a prestação do serviço.
- 3 -A ocupação das lojas só pode ser concedida para atividades com caráter permanente.
- 4 -A ocupação das bancas é de caracter diário e livre.
- 5 -O direito de ocupação das bancas, com caráter diário, é atribuído ao dia de utilização.
- 6 -A atribuição de espaços de venda em regime de ocupação permanente, realiza-se mediante o procedimento previsto no artigo 18.º do presente regulamento.
- 7 -Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda no mercado, pessoas singulares e coletivas.
- 8 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular, no máximo, de uma loja ou uma banca, sem prejuízo da disponibilidade de espaços por parte do Município de Vimioso.
- 9 -As lojas, no mercado municipal, são sempre concedidas a título pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada nos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitas ao regime da locação.
- 10 -A área concessionada para a venda de produtos tem de ser estritamente respeitada pelos ocupantes, mesmo que não estejam ocupados todos os espaços adjacentes, sob pena de ser considerada ocupação ilícita e, como tal, sujeita a procedimento contraordenacional.
- 11 -Os ocupantes dos lugares de venda não podem neles exercer comércio de produtos diferentes daqueles para que estão autorizados.
- 12 -A função do lugar de venda pode ser alterada e autorizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento devidamente fundamentado, especificando a nova atividade pretendida, assim como eventuais alterações a realizar no espaço.
Artigo 16.º — Atribuição de lugares ou espaços de venda
Vigente desde: 27/05/2024