- 1 -A atribuição de ocupação diária apenas permite a venda no período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a hora de encerramento do mercado.
- 2 -A distribuição dos lugares diários é feita pelo trabalhador do município, responsável pelo mercado, tendo em conta a tipologia de produto e a regularidade da comparência.
- 3 -No mercado municipal as bancas só podem ser ocupadas e exploradas pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária da adjudicação pela respetiva Câmara Municipal ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge, descendente, ascendente ou o unido de facto.
Artigo 17.º — Atribuição diária de bancas
Vigente desde: 27/05/2024