- 1 -Após a adjudicação, transfere-se para o arrematante o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos legalmente devidos aplicáveis à atividade exercida.
- 2 -Os titulares do direito de ocupação deverão iniciar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.
- 3 -O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação e a abertura ao público da loja no prazo definido pela Câmara Municipal, sob pena de ser declarada caduca a respetiva autorização, não havendo neste caso direito a reembolso das taxas liquidadas.
- 4 -O ocupante de um local do mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar uso diverso daquele para que foi concedido, sob pena de lhe poder ser retirada a respetiva autorização, em qualquer altura que haja conhecimento da infração, sem direito à restituição das taxas pagas.
Artigo 21.º — Início da Atividade
Vigente desde: 27/05/2024