- 1 -Após a arrematação e atribuição de lojas, o arrematante, no prazo máximo de três dias deve facultar, à Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património, toda a documentação necessária à celebração do contrato de arrendamento.
- 2 -O pagamento da renda, nos meses seguintes, será feito na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia, até ao dia 8 o mês a que disser respeito.
- 3 -Na falta de pagamento no prazo indicado, a Câmara Municipal poderá declarar a perda do direito de ocupação, e declará-la-á sempre que o concessionário não satisfaça esse pagamento no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ato.
- 4 -Ficam isentos destas taxas os vendedores de produtos agrícolas e pecuários quando de produção própria, bem como os artigos de artesanato quando vendidos pelos próprios artesãos.
- 5 -Os titulares dos contratos ficam responsáveis pelos pagamentos correspondentes aos consumos e encargos com os contadores de água, eletricidade e outros.
Artigo 22.º — Celebração do contrato e pagamentos
Vigente desde: 27/05/2024