- 1 -O direito de ocupação de lojas, com carácter permanente, caduca nos seguintes casos:
- a)Por morte ou invalidez do respetivo titular se não for requerida a sua substituição no prazo referido no n.º 2 do artigo 25.º;
- b)Por falta de pagamento de duas rendas;
- c)Pela cedência do direito de ocupação a terceiros, sem a autorização da Câmara Municipal;
- d)Pela ocupação da loja ou banca para fins diversos daquele para o qual foi destinado;
- e)Pela intenção do titular do direito de ocupação;
- f)Pelo termo do prazo do direito de ocupação;
- g)Outros casos referidos neste Regulamento.
- 2 -A caducidade do direito de ocupação das lojas é declarada pela Câmara Municipal de Vimioso, com audiência prévia do interessado.
- 3 -A caducidade do direito de ocupação não implica qualquer indemnização ao seu titular, o qual deve proceder à desocupação da loja, no prazo de três dias úteis, após ser notificado nesse sentido.
- 4 -A não desocupação da loja no prazo referido no número anterior implica a remoção e armazenamento dos bens durante 4 meses que ali se encontrem por parte do Município de Vimioso.
Artigo 28.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 27/05/2024