- 1 -É proibido aos vendedores, sob pena de 30,00€ de coima:
- a)Colocar produtos alimentares em contacto direto com o pavimento;
- b)Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares fora da área dos locais que lhe são atribuídos;
- c)Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente;
- d)Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja a limpeza das lojas e bancas;
- e)Dar uso diferente aos lugares e espaços de venda;
- f)Exercer a venda fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado e previamente autorizado;
- g)A venda ambulante, quer no interior do mercado municipal quer no aglomerado urbano de Vimioso;
- h)Permanecer nas lojas ou interior do mercado, depois da hora de encerramento, salvo com autorização do colaborador responsável da Câmara Municipal.
- 2 -É, igualmente, proibido aos vendedores, sob pena de 40,00€ de multa:
- a)Expor à venda géneros ou mercadorias sem a devida autorização;
- b)Dar entrada a volumes com quaisquer géneros encobertos sem os declarar;
- c)Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos, bens alimentares ou utensílios fora dos locais para tal destinados;
- d)Acender lume em qualquer local do mercado;
- e)Incomodar de qualquer modo os empregados, ou outros vendedores ou público que se encontrem dentro do mercado.
- 3 -É também proibido aos vendedores, sob pena de multa de 50€ de coima:
- a)Desacatar os funcionários do mercado ou outros empregados da Câmara, no exercício das suas funções;
- b)Formular de má fé, verbalmente ou por escrito queixas ou participações inexatas ou falsas contra qualquer utilizador ou seu empregado.
- 4 -Por deliberação da Câmara Municipal, poderá ser proibido, transitória ou definitivamente, o exercício da venda no mercador, a qualquer vendedor ou seu substituto, que tenha sido punido, nos termos do presente artigo, há menos de um ano, e venha a reincidir na mesma falta.
- 5 -A proibição cominada no número anterior pode ser aplicada logo após a primeira transgressão a este artigo, quando se verifique que a pessoa punida tem cadastro criminal.
Artigo 30.º — Proibições
Vigente desde: 27/05/2024