- 1 -O serviço interno do mercado será orientado e dirigido pelo encarregado do serviço do mercado, coadjuvado pelo pessoal que a Câmara Municipal designar, ou outros, de harmonia com as disposições deste regulamento e com as ordens que lhe forem pontualmente transmitidas.
- 2 -A cobrança de impostos e de taxas diárias e fiscalização de entradas será feita pelo encarregado dos serviços do mercado ou quem o substituir.
Artigo 32.º — Responsável pelo mercado
Vigente desde: 27/05/2024