- 1 -O mercado municipal destina-se fundamentalmente ao abastecimento da população e escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, podem ainda, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, ser vendidos, ocasional, temporária ou continuamente quaisquer outros produtos ou artigos.
- 3 -Mediante deliberação da Câmara Municipal podem ser instalados, nas lojas do mercado, ramos de comércio e serviços que não colidam com a venda dos produtos alimentares ou que se consideram adequados ao normal funcionamento do mercado.
- 4 -Poderá, igualmente, funcionar no Mercado Municipal, o mercado local de produtores, devendo o espaço utilizado ser perfeitamente identificado e demarcado dos restantes operadores económicos e vendedores.
Artigo 6.º — Finalidade
Vigente desde: 27/05/2024