- 1 -O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente da Câmara, por iniciativa sua, ou a solicitação da Assembleia Municipal ou de um terço dos membros do Conselho.
- 2 -A convocatória das reuniões é enviada por via postal para cada um dos membros do Conselho com a antecedência mínima de 15 dias à data da reunião.
- 3 -O Conselho pode funcionar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- 4 -Em todas as reuniões do Conselho haverá um período destinado a troca de informações sobre matérias que respeitem à segurança dos cidadãos do município.
Artigo 7.º — Reuniões
Vigente desde: 18/02/2004