- 1 -Incorre em responsabilidade civil ou e criminal quem com dolo ou negligência destruir, danificar ou inutilizar as instalações e equipamentos dos Parques.
- 2 -Os utentes são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem devendo de facto dar imediato conhecimento aos trabalhadores em serviço nos Parques que, se necessário solicitarem a presença das autoridades.
Artigo 22.º — Responsabilidade dos utentes por atos ilícitos
Vigente desde: 18/06/2021