- 1 -Os Parques são constituídos por partes de uso individual e por partes comuns.
- 2 -São partes de uso individual para efeitos do presente Regulamento, os espaços devidamente demarcados que se destinam ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros e motociclos, a que designaremos de lugar.
- 3 -São partes comuns dos Parques as entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas e elevadores;
- a)A receção;
- b)As instalações sanitárias;
- c)Todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou a serviços para utilização dos funcionários do Parque.
Artigo 6.º — Partes de uso individual e Partes Comuns
Vigente desde: 18/06/2021