- 1 -O PE 1 está limitado a uma altura livre de 2,20 m e tem uma capacidade 175 lugares, distribuídos por três pisos.
- 2 -Os lugares referidos no número anterior, devidamente demarcados em planta e no pavimento ou com sinalética adequada, estão destinados aos seguintes usos:
- a)Estacionamento público reservado a veículos de utentes de mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;
- b)Estacionamento público reservado ao carregamento de veículos elétricos, nos termos da legislação em vigor;
- c)Estacionamento avençado até um limite máximo de 75 % da capacidade do parque está reservado a utentes portadores de cartão de avença;
- d)Os restantes lugares destinam-se a utentes portadores de bilhetes simples em regime rotativo.
- 3 -O PE 2 está limitado a uma altura livre de 2,00 m e tem uma capacidade de 296 lugares, distribuídos num único piso.
- 4 -Os lugares referidos no número anterior, devidamente demarcados em planta e no pavimento ou com sinalética adequada, estão afetos aos seguintes usos:
- a)Estacionamento público reservado a veículos de utentes de mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;
- b)Estacionamento público reservado ao carregamento de veículos elétricos, nos termos da legislação em vigor;
- c)Estacionamento avençado até um limite máximo de 75 % da capacidade do parque está reservado a utentes portadores de cartão de avença;
- d)Os restantes lugares destinam-se a utentes portadores de bilhetes em regime rotativo.
- 5 -Nos Parques não é permitido o estacionamento de autocaravanas ou veículos similares.
- 6 -Nos Parques é proibido o estacionamento de veículos de classe e tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado.
- 7 -Nos Parques é ainda proibido o estacionamento de veículos:
- a)Destinados à venda de quaisquer artigos ou por publicidade de qualquer natureza;
- b)Que ostentem qualquer informação com vista à sua transação;
- c)Sem o pagamento da tarifa devida.
- 8 -O veículo que se encontre em situação de estacionamento indevido ou abusivo pode ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 9 -Nos Parques é permitido o estacionamento de veículos automóveis ligeiros movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) que cumpram a Portaria n.º 207-A/2013, de 25 de junho, ou outra legislação que a substitua.
- 10 -Para além do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o de veículo que permanecer nos Parques por período superior aos limites horários dos mesmos.
- 11 -Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, os Parques serão sinalizados com a menção "completo" na placa "P" existente à entrada do mesmo.
- 12 -Compete à Câmara Municipal definir o número máximo de lugares de estacionamento reservados a estacionamento avençado, respeitando os limites referidos na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 7.º — Capacidade e princípios de utilização
Vigente desde: 18/06/2021