- 1 -Os membros eleitos, bem como o Presidente da Junta de Freguesia eleito, por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de Grupos Municipais, nos termos da lei e do regimento.
- 2 -A constituição de cada Grupo Municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respetiva direção.
- 3 -Cada Grupo Municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou Direção do Grupo Municipal ser comunicada ao Presidente da Assembleia Municipal.
- 4 -Os membros que não integrem qualquer Grupo Municipal comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.
Artigo 33.º — Grupos Municipais
Vigente desde: 15/05/2026