- 1 -São equiparados a cargos de direção intermédia de 1.º grau com as especificações constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo, as chefias dos seguintes serviços ou unidades:
- a)Chefe da Área de Apoio;
- b)Chefe da Área Operacional;
- c)Comandante da Divisão Policial;
- d)Comandante da Divisão de Trânsito.
- 2 -Os cargos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, são exercidos, exclusivamente por oficiais de polícia titulares de grau académico de licenciatura ou superior.
- 3 -O cargo referido na alínea a), do n.º 1, é exercido por oficiais de polícia titulares de grau académico de licenciatura ou superior, ou técnicos superiores.
Artigo 14.º — Cargos de direção intermédia 1.º grau
Vigente desde: 16/08/2018