- 1 -São equiparados a cargos de direção intermédia de 2.º grau com as especificações constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo, as chefias dos seguintes serviços:
- a)Núcleo de Prevenção, Segurança e Relações Internacionais;
- b)Núcleo de Operações e Informações;
- c)Núcleo de Sistemas de Informação e de Comunicações;
- d)Núcleo de Estudos, Planeamento e Controlo;
- e)Núcleo de Recursos Humanos;
- f)Núcleo de Recursos Financeiros;
- g)Núcleo de Logística;
- h)Núcleo de Apoio Geral.
- 2 -Os cargos referidos no número anterior, com exceção do titular do cargo previsto na alínea b), são exercidos por oficiais de polícia titulares de grau académico de licenciatura ou superior, ou técnicos superiores.
- 3 -O cargo referido na alínea b), do n.º 1, é exercido, exclusivamente, por oficiais de polícia titulares de grau académico de licenciatura ou superior.
Artigo 15.º — Cargos de direção intermédia de 2.º grau
Vigente desde: 16/08/2018