- 1 -Ao Comandante da Polícia Municipal compete:
- a)Representar a Polícia Municipal;
- b)Exercer o comando, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe sejam atribuídos;
- c)Propor ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a nomeação dos chefes dos serviços departamentais e dos Núcleos nos termos do artigo 13.º do presente regulamento;
- d)Nomear os Comandantes e adjuntos das subunidades;
- e)Propor ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, mediante parecer prévio fundamentado, a renovação ou não renovação da comissão de serviço do 2.º Comandante;
- f)Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades de serviço;
- g)Propor a cessação de situações de mobilidade, incluindo comissões de serviço, requisições ou equiparadas, de polícias municipais;
- h)Autorizar a acumulação de funções dos polícias municipais;
- i)Aprovar o horário de trabalho do pessoal;
- j)Aprovar e alterar o mapa de férias, autorizar a sua acumulação no ano civil imediato, e tomar as restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse da Polícia Municipal;
- k)Justificar ou injustificar faltas do pessoal;
- l)Aprovar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas similares dos polícias municipais, que decorram em território nacional, bem como os correspondentes encargos, dentro dos limites orçamentais aprovados;
- m)Fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços, assegurando a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão definidas;
- n)Exercer o poder disciplinar;
- o)Determinar inspeções a todas as atividades da Polícia Municipal;
- p)Assinar os protocolos a celebrar no âmbito da atividade policial da Polícia Municipal;
- q)Autorizar a residência em localidade situada a mais de 50 km do local onde prestam serviço;
- r)Exercer as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelos órgãos do Município;
- s)Exercer todas as demais competências previstas na lei.
- 2 -O Comandante da Polícia Municipal pode delegar as suas competências no 2.º Comandante, ou noutros dirigentes, salvo as que por lei sejam indelegáveis, e as previstas nas alíneas c), d), e), f), g), h,l) m), n), o), p) e q) do número anterior do presente artigo, que determinem a prática de atos administrativos definitivos ou a celebração de contratos administrativos.
Artigo 18.º — Comandante da polícia municipal
Vigente desde: 16/08/2018