- 1 -As atribuições, funções e competências da Polícia Municipal são as decorrentes da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, do Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, e as previstas na demais legislação aplicável.
- 2 -No exercício da sua atividade e enquanto corpo especial de polícia integrado na estrutura orgânica nuclear dos serviços municipais, sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, compete, em especial, à Polícia Municipal:
- a)Exercer todas as competências legalmente atribuídas à polícia municipal do Município de Lisboa;
- b)Assegurar, de forma centralizada, as ações de fiscalização a desenvolver no âmbito das atribuições e competências legais do Município, nomeadamente em matéria de urbanismo, atividades económicas, ambiente urbano, trânsito, entre outras, com exceção daquelas que exigem a verificação técnica por parte dos serviços municipais e que se encontram consignadas nas competências destes;
- c)Proceder a ações de fiscalização por solicitação dos serviços municipais;
- d)Detetar e informar anomalias e situações que careçam de intervenção por parte de outros serviços municipais, para que possa ser efetuada a respetiva reparação;
- e)Assegurar a vigilância, proteção e manutenção da ordem nas áreas sujeitas a regime florestal no concelho de Lisboa;
- f)Cooperar na manutenção da tranquilidade pública e na proteção da comunidade local, exercendo funções de segurança pública, na vigilância de espaços públicos ou abertos ao público;
- g)Levantar autos de notícia dos atos que constituam mera contraordenação social, fornecer os dados daí resultantes e propor ao Departamento Jurídico a instauração dos respetivos processos contraordenacionais;
- h)Executar mandados de notificação.
- 3 -A Polícia Municipal deve coordenar a sua atividade com os demais serviços municipais e empresas municipais, nomeadamente com a DMM - Direção Municipal de Mobilidade, a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M. S. A. e a CARRIS - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, E. M., S. A.
Artigo 6.º — Atribuições, competências e funções
Vigente desde: 16/08/2018