- 1 -Os polícias municipais são recrutados nos termos e condições previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, de acordo com as condições e critérios estabelecidos por despacho do Diretor Nacional da PSP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O recrutamento para o cargo de comandante e 2.º comandante da Polícia Municipal é feito por escolha, de entre oficiais de polícia de categoria não inferior a superintendente e intendente, respetivamente.
- 3 -Os cargos de comandante e 2.º comandante da Polícia Municipal são providos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, mediante parecer obrigatório do Diretor Nacional da PSP.
Artigo 8.º — Recrutamento
Vigente desde: 16/08/2018