- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro II, do capítulo XV da tabela de taxas e licenças, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é devida a taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro II do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro II, do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 11.º — Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento
Vigente desde: 18/02/2004