- 1 -A restrição referida no artigo anterior envolve a consulta das seguintes entidades:
- a)A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa;
- b)As associações de consumidores;
- c)As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
- d)As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;
- e)As forças de segurança territorialmente competentes;
- f)Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.
- 2 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido de consulta.
- 3 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
- 4 -Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no presente artigo não têm caráter vinculativo.
Artigo 12.º — Parecer das entidades
Vigente desde: 16/08/2018