- 1 -As esplanadas de apoio a um estabelecimento podem funcionar, até às 00h00 ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se ocorrer antes.
- 2 -Nas vésperas de sábados, domingos e feriados dos meses de junho, julho, agosto e setembro, as esplanadas que sejam de apoio a estabelecimentos situados em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal ou na falta desta, inseridos em edifícios com fração ou frações destinadas a uso habitacional, podem funcionar até à 1h00 do dia seguinte, ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se esta ocorrer antes.
- 3 -Nas vésperas de sábados, domingos e feriados dos meses de junho, julho, agosto e setembro, as esplanadas dos estabelecimentos com atividade de restauração ou de bebidas, localizados no Núcleo Histórico de Mondim de Basto podem funcionar até às 2h00 do dia seguinte, ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se esta ocorrer antes.
- 4 -A instalação de esplanadas pelos titulares e ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverão proceder à mera comunicação prévia ou obtenção de autorização do Município nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 5 -Os titulares/exploradores dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela remoção da mesma, quando ocupem espaços do domínio público.
Artigo 7.º — Esplanadas
Vigente desde: 16/08/2018