- 1 -Após receção do pedido de atribuição de habitação de arrendamento apoiado, o mesmo será objeto de uma apreciação liminar, a realizar pelos serviços municipais de habitação.
- 2 -Sempre que os pedidos não tenham sido instruídos nos termos e com os elementos fixados pelo presente Regulamento, o requerente será notificado para vir completar e ou aperfeiçoar o pedido, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas, em dez dias úteis.
- 3 -No caso de o requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não ter procedido ao aperfeiçoamento do pedido, este será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara, a qual pode ser delegada no vereador do pelouro respetivo, com possibilidade de subdelegação.
- 4 -A decisão de indeferimento liminar do pedido e respetivos fundamentos serão notificados ao requerente.
Artigo 16.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 03/06/2022