- 1 -O contrato de arrendamento apoiado será celebrado por escrito e assinado pelo arrendatário.
- 2 -Todos os membros do agregado familiar inscrito serão cotitulares dos direitos e das obrigações decorrentes da ocupação da habitação atribuída.
- 3 -As modificações ao contrato de arrendamento apoiado serão formalizadas por escrito, mediante averbamento ou aditamento.
- 4 -Com a celebração do contrato de arrendamento apoiado fica prestado o necessário consentimento para que o Município de Loures consulte os documentos administrativos junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, para efeitos de revisão da renda apoiada.
Artigo 28.º — Celebração do contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 03/06/2022