A recusa infundada pelo arrendatário em celebrar o contrato de arrendamento apoiado ou em ocupar a habitação de forma efetiva e permanente, determinará a caducidade automática da decisão de atribuição ou a resolução do contrato, se este tiver já sido outorgado, com as consequências previstas na alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Caducidade da decisão de atribuição
Vigente desde: 03/06/2022