- 1 -A renda vence-se no 8.º dia do mês a que respeita e deve ser paga até ao 23.º dia subsequente, no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a renda tenha sido paga, e a partir do dia imediatamente seguinte, pode ser exigida a indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil.
- 3 -Caso a renda não seja paga até ao final do mês seguinte a que respeita, será iniciada a tramitação procedimental com vista à instauração do processo de execução fiscal.
- 4 -Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de divida.
Artigo 43.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 03/06/2022