- 1 -Existindo incumprimento do dever de pagamento da renda, o Município de Loures reserva -se o direito de fazer operar a resolução do arrendamento, nos termos previstos na lei, no presente Regulamento e no respetivo contrato.
- 2 -Sem prejuízo do direito à resolução do contrato, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada para o efeito, com possibilidade de subdelegação, pode autorizar um acordo de liquidação de dívida, mediante acordo escrito, até 60 prestações mensais.
- 3 -Este acordo deve indicar obrigatoriamente quais as rendas que se encontram vencidas e não pagas e que serão sujeitas a pagamento faseado.
- 4 -Pode ser admitida a negociação de um segundo acordo de liquidação de dívida, a título excecional e quando devidamente justificado e fundamentado.
- 5 -O incumprimento de uma das prestações do acordo implica o direito à reclamação da totalidade da dívida e a passagem a um procedimento de despejo administrativo.
- 6 -Os titulares do arrendamento podem ainda, nos termos legais, obstar à resolução do mesmo pelo Município de Loures, devendo para tal realizar, de forma integral e numa única prestação, o pagamento da totalidade da divida em atraso.
Artigo 44.º — Incumprimento do dever de pagamento da renda
Vigente desde: 03/06/2022