- 1 -O apoio financeiro à habitação jovem previsto no Regulamento, visa promover a fixação de residência de jovens na área do Município, mediante a atribuição de uma subvenção mensal de apoio ao arrendamento ou aquisição de imóvel com recurso a crédito, para habitação permanente.
- 2 -Para efeitos do presente Título, entende-se por:
- a)«Residência permanente» a habitação onde os jovens ou os membros do agregado jovem residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- b)«Renda» a prestação mensal devida pelo arrendamento ou pelo crédito bancário;
- c)«Renda máxima admitida (RMA)» o valor máximo da renda estabelecida para o Município de Loures, nos termos do artigo 81.º do presente Regulamento.
Artigo 77.º — Objeto
Vigente desde: 03/06/2022