- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, podem beneficiar do apoio financeiro:
- a)Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos;
- b)Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente.
- 2 -O agregado jovem integra o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de habitação, formado por um ou mais jovens ou por um casal de jovens e dependentes, assim considerados os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, ascendentes, bem como os menores sob tutela e os irmãos, maiores ou emancipados, que não aufiram de qualquer rendimento.
- 3 -Os limites de idade referidos no n.º 1 do presente artigo, reportam-se ao 1.º dia do período da candidatura.
Artigo 78.º — Beneficiários
Vigente desde: 03/06/2022