- 1 -Considera-se rendimento mensal bruto (RM) o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos, auferidos, por mês, pelo jovem e por todos os membros do agregado, definidos de acordo com o disposto nos n.os 3 a 7.
- 2 -Integram, ainda, o rendimento mensal bruto (RM):
- a)As bolsas e os prémios atribuídos aos jovens no exercício de atividades científicas, culturais e desportivas;
- b)Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de proteção social obrigatória, bem como quaisquer outros subsídios ou apoios financeiros.
- 3 -Considera-se rendimento mensal bruto, do candidato ou dos membros do agregado jovem, o correspondente a 1/12 do respetivo rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura, incluindo, nos casos de rendimentos da categoria A, os montantes relativos aos duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos.
- 4 -Caso o candidato ou algum dos membros do agregado jovem tenham iniciado atividade profissional no decurso do 1.º semestre, considera-se rendimento mensal bruto o correspondente à divisão do rendimento anual bruto pelo número de meses em que efetivamente teve atividade, ao qual acrescem os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos, caso se aplique.
- 5 -Tratando-se de rendimentos da categoria B do CIRS enquadrados no regime simplificado, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos e do coeficiente 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
- 6 -Tratando-se de rendimentos de categoria B, nos termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o resultado líquido do exercício apurado.
- 7 -No caso dos jovens titulares de rendimentos das categorias A e B, à data da candidatura, o rendimento mensal bruto calcula-se por aplicação cumulativa das regras constantes dos n.os 3 e 4 para os rendimentos tributados na categoria A e dos n.os 3 a 6 para os rendimentos tributados na categoria B.
- 8 -Para os efeitos previstos no n.º 1, as importâncias auferidas pelos bolseiros, pelos beneficiários de prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de proteção social obrigatória, são contabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado jovem, considerando-se o rendimento mensal bruto o correspondente a 1/12 dessas mesmas importâncias concedidas no ano imediatamente anterior ao da candidatura, sem prejuízo das necessárias adaptações sempre que se verifique o disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 9 -Aos jovens candidatos em regime de coabitação é aplicável o disposto nos números anteriores sobre os rendimentos de todos os jovens, com as necessárias adaptações.
Artigo 79.º — Rendimento mensal bruto
Vigente desde: 03/06/2022