- 1 -Para efeito de acesso à atribuição do apoio previsto no presente Título é considerada adequada à dimensão do agregado familiar a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos infra, de acordo com o disposto no Quadro III do Anexo da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio:
- a)1 a 2 pessoas - até T2;
- b)3 pessoas - até T3;
- c)4 a 6 pessoas - até T4;
- d)(igual ou maior que) 7 pessoas - T5 ou superior.
- 2 -Se a tipologia da habitação não corresponder à dimensão do agregado familiar, de acordo com o previsto no número anterior, a renda a considerar, para efeitos de cálculo do apoio financeiro é o valor da renda máxima admitida para a tipologia adequada, constante na tabela do artigo seguinte.
Artigo 80.º — Tipologia
Vigente desde: 03/06/2022