- 1 -As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, de acordo com uma determinada ordem de precedência, até ao limite das verbas fixadas para o apoio a atribuir, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
- 2 -As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos no formulário submetido no Balcão Único, sendo hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes da soma das pontuações parciais atribuídas ao agregado nos termos Anexo IV, dando-se preferência às candidaturas dos jovens que concorreram ao programa de apoio financeiro Porta 65 Jovem e cuja candidatura não tenha sido aprovada por falta de orçamento.
- 3 -Em caso de igualdade de pontuação de candidaturas, é classificada em primeiro lugar a que apresentar menor rendimento mensal (RM) e, no caso de a igualdade persistir, a do agregado com maior número de elementos.
- 4 -No caso do número anterior, se a igualdade se mantiver, o desempate será decidido atendendo, e por ordem decrescente, ao número de dependentes portadores de deficiência física, motora ou psíquica e ao número de dependentes menores de idade.
Artigo 86.º — Hierarquização das candidaturas
Vigente desde: 03/06/2022