- 1 -A cobrança das taxas pode ser efetuada no momento do pedido do ato, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.
- 2 -As taxas devem ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais e no Gabinete de Apoio ao Munícipe e suas delegações, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.
Artigo 12.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018