- 1 -Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.
- 2 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento.
- 3 -Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, devem os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 13.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/2018