- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.
- 2 -Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação, as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que diretamente relacionadas com o seu objeto social e quando, comprovada e formalmente, desempenhem ou se proponham a desenvolver missões ou a prestar respostas sociais no Município de Sintra.
- 3 -As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.
- 5 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, pode verificar-se uma redução ou isenção, proporcional entre os 75 % e os 100 % das taxas, para os agregados familiares cujo rendimento mensal se encontre entre os valores do escalão 1 do IRS e o valor do IAS.
- 6 -A situação referida no número anterior é comprovada através da apresentação de:
- a)Última declaração do IRS e respetiva nota de liquidação, acompanhada do último recibo da entidade pagadora ou;
- b)Certidão emitida pelo Serviço de Finanças relativa ao IRS ou permissão expressa com indicação de log-in e password para acesso à situação fiscal no portal das finanças ou;
- c)Certidão emitida pelo IEFP de que os membros ativos do agregado familiar se encontram desempregados e não auferem qualquer rendimento.
- 7 -Quando o requerente seja proprietário de património imóvel no Município de Sintra deve ser apresentada certidão comprovativa do Serviço de Finanças de que não existem dívidas referentes ao IMI, ou permissão expressa com indicação de log-in e password para acesso à situação fiscal no portal das finanças.
- 8 -A existência de dívidas no âmbito do número anterior preclude a possibilidade de requerer isenções ou reduções de taxa, ao abrigo do n.º 5 do presente artigo.
- 9 -Encontram-se isentos do pagamento da taxa referente a declaração autenticada de documentos que contenha registo das rendas em regime de renda apoiada, destinada a instruir processo no âmbito do Rendimento Social de Inserção, os arrendatários municipais que paguem uma renda apoiada de valor igual ou inferior a 15,00 (euro).
- 10 -O referido no número anterior, incluindo a previsão de taxação, aplica-se com as devidas adaptações às declarações de dívidas de rendas pendentes ao Município.
- 11 -A taxa respeitante às hortas solidárias pode ser objeto de redução em 50 %, por motivo de insuficiência económica, mediante a comprovação da situação nos ternos do n.º 6 do presente artigo.
Artigo 15.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018