- 1 -Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, podem ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deve ser comprovado do seguinte modo:
- a)Quanto às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas mediante simples exibição dos respetivos estatutos, do título que confere a utilidade pública, quando exigível e declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira que o ateste.
- b)Quanto às pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, mediante a apresentação do competente documento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC, ou seja do reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que defina a respetiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas para a sua realização, pela entidade em causa na sequência das informações dos serviços competentes, designadamente da Autoridade Tributária e Aduaneira e outras competentes em razão da matéria.
- 2 -As Entidades mencionadas no número antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm.
- 3 -As pessoas com mobilidade condicionada devidamente comprovada, estão isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo, com rampas fixas ou amovíveis de acesso e as relativas a obras sujeitas a controlo prévio municipal, de que necessitem para tornar acessíveis as respetivas residências bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
- 4 -Estão isentas do pagamento das taxas urbanísticas de loteamento, obras de urbanização e edificação, as cooperativas de habitação e construção, respetivas uniões e outros promotores, desde que a operação urbanística em presença esteja inserida em programa de construção de habitação no regime de custos controlados ou de realojamento.
- 5 -Estão isentas do pagamento de taxas de reprodução de plantas as Repartições de Finanças para efeitos de:
- a)IMI, desde que, o proprietário do imóvel seja desconhecido ou tenha morada incerta;
- b)Avaliação oficiosa e execução fiscal.
- 6 -Estão isentas do pagamento taxas no âmbito do Regulamento de Aluguer de Plantas da Câmara Municipal de Sintra:
- a)Os órgãos representativos das Freguesias;
- b)As unidades das Forças militares, militarizadas e policiais, a Escola Nacional de Bombeiros e as Associações de Bombeiros Voluntários com sede no Município;
- c)As associações de Escolas, Pais, Professores e Estudantes;
- d)As escolas do Município de Sintra incluindo estabelecimentos de educação pré-escolar, desde que neste último caso, os seus utentes se compreendam no âmbito subjetivo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, que o equipamento tenha "crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico";
- e)As associações Juvenis que se encontrem registadas junto do Município de Sintra;
- f)As cooperativas sociais e IPSS, com atividade no Município de Sintra;
- g)As entidades representativas das diversas igrejas e confissões religiosas;
- h)As Associações de Desporto, Cultura e Recreio desde que com sede e inscritas junto do Município de Sintra;
- i)As Organizações não Governamentais de Ambiente com sede no Município.
- 7 -As entidades referidas no número anterior encontram-se isentas da prestação de caução, devendo, todavia assumir expressa e previamente, através de declaração escrita, a responsabilidade por todos os danos que possam ocorrer quanto às plantas e vasos.
- 8 -A taxa de recolha de animais no centro oficial de recolha municipal e as taxas de restituição de cães e gatos, respetivamente, podem ser objeto de isenção ou redução, quando os respetivos donos ou detentores estejam em situação de comprovada insuficiência económica aferida nos termos dos n.os 5 a 8 do artigo 15.º
- 9 -Os artífices e artesãos do Município de Sintra encontram-se isentos do pagamento das taxas de ocupação do domínio público municipal e utilização de banca da Câmara Municipal de Sintra (por m2/dia) no âmbito da participação em eventos de recreação histórica concretizados por particulares, como forma de dinamização da economia local, através das respetivas atividades.
- 10 -Os órgãos das Freguesias, encontram-se isentos relativamente à disponibilização de cartografia impressa de que careçam no âmbito das respetivas atribuições e para o desenvolver das respetivas competências, não abrangendo a presente previsão a cartografia em suporte digital editável.
- 11 -A Sociedade Parques de Sintra Monte da Lua SA encontra-se isenta de taxas relativamente a obras e eventos realizados em parceria com o Município de Sintra ou a solicitação expressa e formal deste.
Artigo 16.º — Isenções e reduções específicas
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018