Estão isentos do pagamento de taxas:
- 1 -As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto dos serviços de finanças e das pertinentes conservatórias de registo, no que concerne a:
- a)Alteração da designação toponímica das vias públicas;
- b)Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;
- c)Alteração dos limites das freguesias.
- d)As certidões relativas a situação militar emitidas até 2008;
- e)As certidões destinadas à integração de terrenos em domínio municipal;
f ) As certidões necessárias para a atualização da morada de prédios junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
- 2 -As obras:
- a)Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001;
- b)As obras previstas no artigo 7.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).
- c)A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respetivos sócios ou cooperantes.
- d)A edificação de geradores e eólicos e instalação de painéis solares anexos a habitação e para produção elétrica de uso exclusivamente doméstico.
- e)A ocupação de espaço público e de subsolo para colocação de Pontos Eletrão por parte da Amb3E e de pontos de carregamento de veículos elétricos, desde que previstos em protocolo previamente celebrado com o Município.
- 3 -As taxas previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas sofrem uma redução de 50 % nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos, bem como quanto às Áreas de Reabilitação Urbana, no que concerne especialmente às vistorias, designadamente as devidas pela avaliação do estado de conservação dos imóveis, para efeitos de Benefícios Fiscais.
- 4 -Incidem sobre as Áreas de Reabilitação Urbana, sem prejuízo das demais isenções que possam ser estabelecidas por deliberação dos órgãos do Município no âmbito do respetivo Programa Estratégico, as seguintes isenções e reduções:
- a)Nas Áreas de Reabilitação Urbana delimitadas na modalidade sistemática e na modalidade sistemática e simples da ARU do Centro Histórico de Sintra, encontram-se isentas as taxas urbanísticas previstas nas Secções relativas ao Licenciamento ou Comunicação Prévia de Obras de Edificação, Utilização de Edifícios ou suas Frações Autónomas e Emissão do Competente Título, Utilização para fins Turísticos e Ocupação da Via Pública por motivo de Obras, do Capítulo II (Urbanismo), desde que sejam comprovadamente obras de edificação, alteração e ampliação nos prédios urbanos objeto de ações de reabilitação, quando se efetuem com a preservação das fachadas e os respetivos títulos emitidos até ao horizonte da operação de reabilitação urbana, devendo o interessado instruir o pedido com a descrição dos trabalhos a efetuar, no caso de se tratar de obras isentas de controlo prévio;
- b)Na ARU Empresarial da Terrugem:
- i)Encontram-se isentas das taxas urbanísticas previstas nas Secções relativas a Licenciamento ou Comunicação Prévia de Obras de Edificação, Utilização de Edifícios ou suas Frações Autónomas e Emissão do Competente Título, Utilização para fins de atividades económicas e Ocupação da Via Pública por motivo de Obras do Capítulo II (Urbanismo), desde que sejam comprovadamente obras de edificação, reconstrução, alteração e ampliação nos prédios objeto de ações de reabilitação na área delimitada, quando se efetuam sobre edifícios existentes e os correspondentes títulos sejam emitidos até 31 de dezembro de 2023;
- ii)Têm uma redução de 80 % as taxas urbanísticas previstas nas Secções relativas a Licenciamento ou Comunicação Prévia de Obras de Edificação, Utilização de Edifícios ou suas Frações Autónomas e Emissão do Competente Título, Utilização para fins de atividades económicas e Ocupação da Via Pública por motivo de Obras do Capítulo II (Urbanismo), desde que sejam comprovadamente obras de edificação, reconstrução, alteração e ampliação nos prédios objeto de ações de reabilitação na área delimitada, quando se efetuam sobre terrenos não edificados e os correspondentes títulos sejam emitidos até 31 de dezembro de 2023;
- 5 -Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município de Sintra para efeito de execução de Programas de Habitação Social, designadamente o PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO (PER) criado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.
- 6 -A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam diretamente relacionados com os Programas de Habitação Social, nem, no âmbito do RALAC a novos pedidos de obras, renovações ou prorrogações, cujas licenças ou títulos hajam caducado por motivos imputáveis aos adquirentes dos lotes de autoconstrução.
- 7 -Isentam-se do pagamento da taxa as inumações de pessoas em situação de carência económica, desde que a mesma comprovada nos termos dos n.os 5 a 8 do artigo 15.º
- 8 -Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.
- 9 -A prestação de serviços de informação geográfica está sujeita a uma redução de 90 %, para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respetivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.
- 10 -Estão isentas do pagamento de quaisquer taxas a utilização de computadores e da internet nos espaços a tal destinados.
- 11 -Os benefícios quanto ao disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, encontram-se especialmente previstos no RMUES.
- 12 -É objeto de uma redução, até 75 % da taxa abstratamente devida, o licenciamento das alterações executadas em edificações cujas licenças de construção caducaram, após falência ou insolvência do respetivo titular, sem que tenha sido licenciada a respetiva utilização, encontrando-se as mesmas executadas e as respetivas frações inscritas na matriz e registadas em sede de propriedade horizontal e a favor de terceiros adquirentes de boa-fé, após ato notarial e translativo da propriedade, concretizado mediante apresentação de licença de construção, devendo o pedido ser objeto de requerimento instruído com os documentos que o comprovem bem como a legitimidade do peticionário.
- 13 -O armazenamento em depósitos municipais de objetos removidos em resultado de ações de caráter social, encontra-se isento da respetiva taxa.
- 14 -Têm uma redução de 75 % as certidões que se destinem exclusivamente a atestar que determinado processo se encontra a tramitar nos serviços municipais ou que aguarda resolução.
- 15 -Encontram-se isentas do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, as filmagens e sessões fotográficas relativas a ações de promoção turística da região, desde que a Câmara Municipal de Sintra apoie institucional e formalmente a sua realização.
- 16 -Encontram-se isentas do pagamento de taxas de publicidade as placas indicativas ou outros materiais específicos do Projeto "Sintra INN" e "Sintra-Capital do Romantismo".
- 17 -Encontram-se isentas do pagamento de taxas de publicidade as campanhas desenvolvidas pelas IPSS, Cooperativas Sociais, Associação Humanitárias de Bombeiros com sede no Município de Sintra e Organizações não Governamentais de Ambiente, que comprovadamente estejam inseridas no âmbito dos respetivos objetos estatutários.
- 18 -O Festival de Sintra, independentemente de quem promova a sua realização, enquanto iniciativa cultural de relevante interesse municipal, encontra-se isento das taxas constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra que sejam concretamente necessárias à sua concretização.
- 19 -A emissão do Alvará de autorização de utilização para fins turísticos de empreendimentos turísticos com a classificação de 5 estrelas, beneficia de uma redução de 45 % nas taxas devidas.
- 20 -A emissão do simples recibo, consistindo numa impressão em A4, no âmbito do atendimento de serviços da Administração Central mediado pelo GAMQ, é gratuita não implicando pagamento de taxa ou qualquer processo autorizativo nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento.