1 - Durante o ano de 2018 ficam isentos os sujeitos passivos da taxa municipal de proteção civil.
2 - Durante o ano de 2018, como forma de propiciar a reabilitação do parque habitacional privado e a melhoria das condições de habitabilidade por parte de famílias em situação mais fragilizada, encontra-se reduzida em 85 % a taxa referente ao pedido de vistoria de segurança e salubridade por parte de requerentes cujo agregado familiar aufira valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, devidamente comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:
a) Última declaração de rendimentos;
b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade(s) pagadora(s).
3 - Quando for apresentado pedido de redução nos termos do número anterior, é somente devido, com a entrada do pedido um preparo referente a 15 % da taxa prevista em tabela, não se aplicando a norma que determina que a taxa deve ser paga no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.
4 - Caso se verifique na apreciação pelos serviços que o pedido constante nos n.os 2 e 3 do presente artigo não procede, é liquidada e cobrada a totalidade da taxa, sem a qual a vistoria não se realiza.
5 - Sem prejuízo das demais normas insertas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, durante o ano de 2018, a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o Município, isentar ou reduzir de taxas, pessoas singulares ou coletivas.
6 - A interpretação dos conceitos referidos na norma constante no número anterior, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser respeitados na apreciação em concreto, entre outros os princípios da igualdade entre casos similares e da proporcionalidade.
7 - Durante o ano de 2018, como forma de minorar as dificuldades financeiras das instituições, é objeto de uma redução de 50 % a taxa de inspeção ou reinspeção de elevadores, quando o sujeito passivo da mesma seja uma IPSS.
8 - Durante o ano de 2018, como forma de minorar as dificuldades financeiras da Escola Nacional de Bombeiros e das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, com sede no Município de Sintra, as quais são instituições utilidade pública e de relevante interesse municipal, encontram-se as mesmas isentas:
a) Do preparo inicial relativo a operações urbanísticas;
b) Das taxas relativas à prestação de informações prévias, nos termos do RJUE;
c) Das taxas relativas à construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifício afeto, de forma mediata ou imediata, ao seu objeto estatutário;
d) Das taxas devidas pela licença ou comunicação prévia quanto às obras referidas na alínea anterior, caso as mesmas se encontrem inacabadas;
e) Das taxas devidas pela autorização ou alteração de utilização, bem como do pedido de prorrogação de prazo para sua obtenção, desde que a edificação se encontre, de forma mediata ou imediata conexa ao seu objeto estatutário;
f ) Das taxas devidas pela ocupação de domínio publico aéreo e ocupação do solo, desde que a mesma se encontre, de forma mediata ou imediata conexa ao seu objeto estatutário;
g) Das taxas de publicidade relativas a anúncios luminosos e iluminados e não luminosos, anúncios eletrónicos e eletromagnéticos, publicidade exibida em veículos e meios aéreos, publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública, campanhas publicitárias de rua e publicidade em mobiliário e equipamento urbano;
h) Das taxas de licenciamento ou autorização de espetáculos e de divertimentos públicos itinerantes, improvisados e provisórios;
i) Das taxas de licenciamento ou autorização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
j) Das taxas de licenciamento ou autorização de fogueiras, queimadas e utilização de artefactos pirotécnicos;
k) Das taxas de licenciamento especial de ruído;
l) Das taxas de licenciamento das ações de destruição do revestimento vegetal.
9 - Durante o ano de 2018, as Freguesias do Município de Sintra encontram-se isentas das taxas referentes à licença especial de ruído, que sejam da competência da Câmara Municipal emitir, licença de recinto e das licenças atinentes à realização de provas desportivas.
10 - Durante o ano de 2018, como forma de minorar as dificuldades dos feirantes face à conjuntura económica existente, as taxas anuais por cada espaço de venda, previstas no n.º 7 do artigo 29.º do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 5 de julho de 2016, são reduzidas em 50 %, relativamente aos feirantes que tenham, comprovadamente, rendimentos anuais brutos iguais ou inferiores a duas retribuições mínimas mensais garantidas.
11 - Durante o ano de 2018, como forma de incentivo à regularização de empresas industriais do Tipo III com sede social no Município de Sintra, de dinamização da economia local e da promoção de emprego, são instituídas as seguintes isenções e reduções de TRIU e Compensação Urbanística, subordinadas ao número de postos de trabalho efetivos existentes. Assim:
a) De dois a dez postos de trabalho - redução de 50 %;
b) De onze a vinte postos de trabalho - redução de 60 %;
c) De vinte e um a trinta postos de trabalho - redução de 70 %;
d) De trinta e um a quarenta postos de trabalho - redução de 80 %;
e) De quarenta e um a cinquenta postos de trabalho - redução de 90 %;
f) A partir de cinquenta e um postos de trabalho - Isento.