- 1 -As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento carecem de formalização do respetivo pedido, através de requerimento adequado, o qual deve ser apresentado simultaneamente ou após a pretensão material e até dez dias úteis após a notificação da liquidação da taxa.
- 2 -Os requerimentos relativos à apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas no artigo anterior devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.
- 3 -No que diz respeito ao disposto no n.º 5 do artigo 15.º o requerimento mencionado nos números anteriores deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 6 do mesmo artigo.
- 4 -Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
- 5 -As isenções e reduções referidas no n.º 5 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, n.os 3 e 4 do artigo 21.º e nos artigo 23.º e 24.º são de reconhecimento automático, sujeitas porém, à completa instrução do processo por parte do interessado com todos os documentos comprovativos dos factos que alega como base ao reconhecimento.
- 6 -As reduções ou isenções previstas no presente regulamento não precludem o cumprimento integral do regime legal e regulamentar aplicável, designadamente no que concerne à obtenção do respetivo licenciamento municipal, autorização ou comunicação a que houver lugar, não permitindo aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
- 7 -A existência de dívidas ao Município de Sintra sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a não concessão ou a perda dos benefícios referidos nos números anteriores.
Artigo 26.º — Procedimento na isenção ou redução
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018