- 1 -Aquando do pedido correspondente à pretensão material objeto de taxa é devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual é objeto de dedução no valor final, no termo do processo.
- 2 -Sempre que o valor da taxa devida for superior a 60 euros, e sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, o preparo é de 50 % do respetivo valor.
- 3 -Salvo outros casos especialmente previstos no presente Regulamento é devido um preparo de 20 euros.
- 4 -Nas certidões referidas no artigo 1.º da Tabela de Taxas, exceto a certidão do PDM e outras para efeitos de IMI, o preparo é de 11.20 (euro).
- 5 -Em caso de indeferimento, deliberação ou decisão desfavorável, pode haver devolução de 50 % do preparo mediante requerimento do interessado, desde que não se verifique caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente.
- 6 -No âmbito das certidões de urbanismo aplicam-se os seguintes preparos:
- a)Certidões de licenças de utilização e certidões para de outros fins 11,20 (euro);
- b)Certidões de destaque e relativas a imóveis anteriores à data de entrada em vigor do RGEU - 14,90 (euro);
- c)Certidão de localização de imóvel em área de reabilitação urbana, nomeadamente para obtenção de taxa reduzida do IVA, ou outro tipo de incentivos, com um preparo de 11,20 (euro).
- 7 -Em todas as certidões de urbanismo referidas no número anterior o interessado deverá apresentar o pedido mediante requerimento próprio disponível em www.cm-sintra.pt, anexando os respetivos elementos instrutórios explicitados no mesmo, devendo sempre ser devidamente identificado o imóvel em causa, sob pena de - caso o interessado não aperfeiçoe tempestivamente o pedido na sequência de notificação dos serviços - se verifique a perda total do preparo.
- 8 -Relativamente ao n.º 10 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra o preparo para três ou mais fotocópias é de 0,12 (euro).
- 9 -Relativamente às fotocópias de processos de urbanismo o preparo é de 5,70 (euro), integrando a busca e prestação do serviço, a que acrescem os valores previstos para o fornecimento de reprodução de peças de processos de operações urbanísticas ou de plantas topográficas especialmente consagrados em artigo próprio da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
- 10 -Sempre que exista previsão adequada para o efeito no presente regulamento ou nos demais regulamentos específicos, nas taxas que tenham uma validade anual e que contemplem a possibilidade de pagamento em frações ou duodécimos do seu valor global, o montante do preparo pode ser reduzido proporcionalmente ao valor a ser prestado, a final.
Artigo 27.º — Pagamento de preparo
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018