- 1 -Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 6 -A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de loteamento, de obras de urbanização e de edificação caso seja geradora de impacto relevante ou semelhante a loteamento, bem como o pagamento da compensação urbanística, está condicionada à prestação de caução, por qualquer forma prevista na lei, em montante similar ao devido, acrescido dos juros legais.
- 7 -Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 vezes.
Artigo 29.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018