- 1 -As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovam-se sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
- 2 -As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 3 -Não há lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, salvo nas licenças previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º, em que o pedido pode ser formulado até ao termo do prazo de validade.
Artigo 37.º — Licenças e autorizações renováveis
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018