- 1 -As demais pretensões formuladas nos termos do RJUE estão sujeitas ao pagamento das taxas revistas na Tabela de Taxas e Outras Receitas.
- 2 -A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto no n.º 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no artigo 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, cuja liquidação, no que se refere às comunicações prévias, incide apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.
- 3 -As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado decreto-lei estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.
- 4 -Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infraestruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie, uma compensação, segundo as regras estabelecidas no RMUES.
- 5 -A compensação urbanística pode ser paga em prestações, de acordo com o especialmente disposto no RMUES.
Artigo 41.º — Operações de loteamento e obras de urbanização
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018