- 1 -Para efeitos de liquidação das taxas respeitantes a licenças de obras e comunicações prévias de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação a considerar são aferidas em função do critério disposto no RMUES.
- 2 -Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projetados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 3.8. o artigo 7.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.
- 3 -Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados por excesso, para metros, em relação a cada espécie.
- 4 -À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro com as alterações vigentes, é aplicável unicamente a taxa fixa prevista no artigo 8.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.
- 5 -O licenciamento ou comunicação prévia de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, definidos como geradores de impacte relevante ou geradores de impacte semelhante a loteamento previsto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE e no RMUES, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 5.º e 7.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, sem prejuízo do pagamento da taxa por realização de infraestruturas urbanísticas bem como da compensação urbanística, quando esta última for devida.
- 6 -Às comunicações prévias no âmbito de uma área de reabilitação urbana definida e aprovada pelo Município, de acordo com o disposto na Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, aplicam-se, com as devidas adaptações, as taxas previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sem prejuízo das isenções ou reduções a que haja lugar, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Licenças e comunicações prévias de obras
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018