- 1 -À apreciação dos pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas, na sequência de obra sujeita a controlo prévio, nos termos do artigo 62.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de dezembro, com as alterações vigentes, aplicam-se as taxas previstas no artigos 10.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, consoante o caso.
- 2 -O constante do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações às mudanças de utilização
- 3 -As taxas referidas nos números anteriores são pagas no momento de entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.
Artigo 45.º — Autorizações e mudanças de utilização
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018