Sempre que, face aos dados constantes do pedido e ao teor da respetiva memória descritiva, for inviável efetuar uma qualificação do empreendimento turístico em termos de classificação, a taxa a aplicar será a taxa intermédia dentro da correspondente tipologia.
Artigo 44.º — (Autorizações de utilização de empreendimentos turísticos
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018