- 1 -Os pedidos tramitam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações vigentes.
- 2 -À apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração nos termos do Regime jurídico de Urbanização e Edificação, aplicam-se as taxas que sejam material e concretamente aplicáveis nos termos do Capítulo II.
- 3 -A licença de utilização para redes, equipamentos e estabelecimentos abrangidos pelo DL 267/2002, é emitida nos termos do Regime jurídico de Urbanização e Edificação.
- 4 -Às instalações não sujeitas a licenciamento nos termos do decreto-lei, n.º 267/2002, de 26 de novembro com as alterações vigentes, aplicam-se somente as taxas devidas pelas operações urbanísticas necessárias à sua concretização, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
Artigo 52.º — Combustíveis e derivados do petróleo
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018