Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas respeitante à concessão de terrenos, acrescidas do valor das taxas que, nos termos do artigo relativo aos averbamentos, houver lugar.
Artigo 65.º — Cemitérios
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018