- 1 -Os pedidos de emissão de licenças de funcionamento de recintos independentemente da sua natureza, previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são pagos no ato do pedido.
- 2 -Os pedidos de licença de funcionamento de recintos itinerantes, improvisados e provisórios requeridos fora do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Funcionamento dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos do Município de Sintra, estão sujeitos ao pagamento de um agravamento no valor de 50 % sobre o montante total da taxa devida a final.
- 3 -Em caso de indeferimento, deliberação ou decisão desfavorável, pode haver devolução de 50 % da taxa mediante requerimento do interessado, desde que não se verifique caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente.
Artigo 73.º — (Pagamentos
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018