- 1 -O acesso às atividades previstas nas alíneas a) a c) e g) a l) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR está sujeito ao regime da mera comunicação prévia apresentadas ao município através do «Balcão do empreendedor».
- 2 -Excetua-se do disposto no n.º 1 a exploração de lavandarias exploradas por Instituições Particulares de Solidariedade Social ou entidades equiparadas.
- 3 -Ficam sujeitos exclusivamente à apresentação da mera comunicação prévia os estabelecimentos de restauração ou de bebidas mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR e os estabelecimentos de comércio referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º do RJACSR, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.
- 4 -As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.
- 5 -Sempre que a instalação de um estabelecimento de comércio, de serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém para o exercício de uma atividade de comércio ou de serviços abrangida pelo presente decreto -lei envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a mera comunicação prévia deve ser instruída com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso.
- 6 -A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.
- 7 -Entende -se por alteração significativa, a alteração de um estabelecimento de comércio, serviços, de restauração ou de bebidas, ou de um armazém que configure a alteração de ramo de atividade, bem como a alteração da área de venda, independentemente da realização de obras sujeitas a controlo prévio municipal.
- 8 -O encerramento dos estabelecimentos ou cessação das atividades previstas no n.º 1 devem ser comunicados até 60 dias após a ocorrência do facto.
Artigo 74.º — Acesso às atividades de comércio, serviço e restauração
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018