- 1 -Está sujeito à obtenção de autorização do município, o acesso às seguintes atividades:
- a)A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, conforme identificados na lista III do anexo I do RJACSR, a título principal ou secundário;
- b)A exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, conforme identificados na lista II do anexo I do RJACSR, a título principal ou secundário;
- c)A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.º a 130.º e 133.º do RJACSR.
- 2 -Ficam sujeitos exclusivamente à obtenção de autorização prevista no presente artigo os estabelecimentos identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º do RJACSR, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.
- 3 -Os pedidos de autorização devem conter os dados e ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e da agricultura e do pagamento das taxas devidas e fixadas pelo Município de Sintra constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, anexas ao presente Regulamento.
- 4 -O Município verifica a conformidade do pedido de autorização apresentado de acordo com o disposto no artigo 20.º do RJACSR e no número anterior, no prazo máximo de cinco dias.
- 5 -No caso de o pedido de autorização não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, o Município emite um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
- 6 -A faculdade prevista no número anterior apenas é utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
- 7 -Os prazos referidos no n.º 1 do artigo seguinte são suspensos até à receção dos elementos instrutórios solicitados.
- 8 -O Município designa um gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
- 9 -A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, está sujeita a averbamento na autorização, nos termos a definir em portaria.
Artigo 75.º — Autorização
Vigente desde: 16/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018